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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.375

ICMS: benefício fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. PROTEGE E PROGRAMA PRODUZIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 178 do Código Tributário Nacional, assentando: (i) a contribuição ao Fundo PROTEGE é facultativa, condicionada à opção pela fruição do benefício fiscal, não ostentando natureza tributária; (ii) o Programa PRODUZIR consubstancia incentivo fiscal sob a forma de financiamento de parte do ICMS, não se confundindo com isenção; (iii) inaplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544 do Supremo Tribunal Federal à espécie.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente as questões suscitadas, e a pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A revisão do entendimento firmado pela Corte local demandaria interpretação de direito estadual (Lei n. 14.469/2003 e Lei n. 20.367/2018), bem como do regime de reinstituição de benefícios fiscais à luz de normas locais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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