STJEDcl no AgInt no REsp 2.231.353
Competência do núcleo de justiça 4.0: especialização em matéria de saúde pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Médico e da Saúde
- Competência do núcleo de justiça 4.0
- Especialização em matéria de saúde pública
- Competência relativa dos juizados especiais
- Legitimidade da norma de organização judiciária
- Norma infralegal
- Impossibilidade de exame em recurso especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. ESPECIALIZAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEGITIMIDADE DA NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. NORMA INFRALEGAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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