STJAgInt no REsp 2.151.810
Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Mora normartiva em relação a atividade de fretadores colaborativos
- Interpretação de direito local
- Impossibilidade
- Acórdão súmula 280/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NORMARTIVA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE DE FRETADORES COLABORATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO SÚMULA 280/STF. ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME.
1. Não há falar em violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa à suposta mora normativa em relação a atividade de fretadores colaborativos no Estado de São Paulo com amparo na interpretação da legislação local e em fundamentos constitucionais, mostra-se inviável o cabimento do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.