Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Processo Civil
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, mantendo incólume o processo administrativo e, consequentemente, o crédito tributário.
No mérito, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a…
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi provida a fim de reconhecer a prescrição do direito aduzido na exordial, sendo extinto o feito com resolução de mérito. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido.
As teses de omissão e obscuridade apontadas pela parte recorrente dizem respeito, em essência, à aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 190, tratando-se, portanto, de matéria de natureza constitucional.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em…
O Tribunal de origem fundamentou sua decisão exclusivamente no art. 46 da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, sem qualquer menção aos arts. 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispositivos que sequer foram ventilados na fundamentação do…
Consoante o STJ, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que nele se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
O recurso especial é de fundamentação vinculada, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma clara, como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais, o que não ocorreu na espécie, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
Processo Civil
Fundamentação suficiente
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