STJAgInt no REsp 2.121.759
Depósito judicial: atualização monetária
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Depósito judicial
- Atualização monetária
- Pretensão de incidência da taxa selic
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL E EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é de fundamentação vinculada, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma clara, como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais, o que não ocorreu na espécie, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. A ausência de emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre as teses vinculadas aos dispositivos legais indicados como violados (art. 32 da Lei 6.830/1980; art. 13 da Lei 9.065/95; arts. 110 e 161, § 1º, do CTN), mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Verificado que a controvérsia acerca do índice de correção de depósitos judiciais foi dirimida com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 6.763/1975) e em normas convencionais (Contrato entre o TJMG e o Banco do Brasil), revela-se inviável o exame da matéria nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.