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Jurisprudências

STJAREsp 3.115.584

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela corte de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE RELATIVO À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial; (ii) controvérsia decidida com base em legislação local, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, incidindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o terceiro fundamento (falta de demonstração do dissídio jurisprudencial), deixando de atender ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 284/STF.

3. Aplica-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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