STJAREsp 3.146.341
Issqn: base de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Issqn
- Base de cálculo
- Inclusão do próprio ISS, PIS e COFINS
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão relativa a matéria constitucional
- Incompetência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO ISS, PIS E COFINS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELATIVA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 110 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As teses de omissão e obscuridade apontadas pela parte recorrente dizem respeito, em essência, à aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 190, tratando-se, portanto, de matéria de natureza constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC/2015, examinar omissão quanto a dispositivos ou teses constitucionais, competência reservada ao Pretório Excelso.
2. Ademais, a singela afirmação de que o Tribunal de origem se omitiu em apreciar determinados artigos de lei, sem a demonstração exata dos pontos omissos e de sua relevância para a solução da controvérsia, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. A discussão sobre a base de cálculo do ISS, envolvendo a inclusão do próprio ISS, do PIS e da COFINS, foi resolvida pela Corte local com fundamento constitucional e à luz da legislação municipal. Em sede de recurso especial, é inviável o exame de matéria eminentemente constitucional e de lei local. Incidência da Súmula n. 280/STF. Precedentes.
4. A alegada violação do art. 110 do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida na via especial, por se tratar de dispositivo que reproduz princípio constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.