Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.006.023

Alegação de violação dos arts. 371, 479, 489, § 1º, e 1.022, incisos i e II, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 479, 489, § 1º, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING A JULGADOS NÃO VINCULANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. RICMS/MG (DECRETO N. 43.080/2002). INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando explicitar as razões do seu convencimento.

2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão colegiada enfrenta expressamente a tese de suposta desconsideração do laudo pericial e esclarece que a conclusão técnica não foi afastada, tendo sido aplicada a disciplina específica do RICMS/MG. O inconformismo com o resultado desfavorável não caracteriza vício de fundamentação.

3. A técnica do distinguishing (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) dirige-se a precedentes obrigatórios, não se aplicando a julgados meramente persuasivos oriundos do Tribunal de origem, que não integram o rol de observância obrigatória (arts. 927 e 332, inciso IV, do CPC).

4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para: (i) afastar a premissa de entrega efetiva das mercadorias; (ii) reconhecer a ausência de repasse do ônus tributário; e (iii) infirmar a caracterização da infração com base nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, em contraposição ao art. 34 do mesmo regulamento. Incide o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. A controvérsia exige a interpretação de direito local (RICMS/MG - Decreto n. 43.080/2002), o que inviabiliza o conhecimento pela via especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.