É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na forma da jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de…
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por irregularidade no preparo, em razão da ausência de correspondência entre o código de barras da GRU e o comprovante de pagamento, reconhecendo a deserção.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, extinguindo o feito com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude de intempestividade e de incidência das Súmulas 115 e 187 do STJ.
Contudo, não o fez, uma vez que limitou-se a apresentar guia de custas e o comprovante de pagamento relativos ao preparo do tribunal de origem, restando caracteriza a sua deserção.
O recurso deve ser considerado deserto quando a parte recorrente, uma vez intimada, olvida em comprovar o benefício da gratuidade da justiça, a realização do preparo no protocolo do recurso ou o recolhimento na forma designada na intimação.
A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas…
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. deserção por ausência de preparo. intimação prévia não atendida. natureza processual civil do recurso em mandado de segurança. inexigibilidade de preparo afastada. incidência da súmula 187/STJ.…
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. deserção por ausência de preparo. intimação prévia não atendida. natureza processual civil do recurso em mandado de segurança. inexigibilidade de preparo afastada. incidência da súmula 187/STJ.…
Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
A não comprovação do recolhimento das custas de forma inequívoca, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ.
Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. Precedentes.
Preparo insuficiente
Intimação da parte para efetuar a regularização
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