Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.018.677

Deserção por falta de comprovação do preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.

2 . A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, devido à não apresentação das custas locais.

3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.

4. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação cível nos autos de ação de cobrança cujo valor da causa foi fixado em R$ 500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação das custas locais no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.

7. A apresentação extemporânea de comprovante de pagamento das custas locais não convalida o vício, pois a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso ou, quando aberta oportunidade de regularização, dentro do prazo fixado, operando-se, após esse momento, a preclusão consumativa da prática do ato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. A parte recorrente deve comprovar o preparo do recurso especial, inclusive o recolhimento das custas locais, no ato da interposição ou, quando intimada para recolhimento em dobro, dentro do prazo legal, sob pena de deserção e incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A juntada extemporânea de comprovante de pagamento das custas, após o transcurso do prazo concedido para regularização, não supre a falta de preparo recursal em razão da preclusão consumativa da prática do ato".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.911/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

Tese

"1. A parte recorrente deve comprovar o preparo do recurso especial, inclusive o recolhimento das custas locais, no ato da interposição ou, quando intimada para recolhimento em dobro, dentro do prazo legal, sob pena de deserção e incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A juntada extemporânea de comprovante de pagamento das custas, após o transcurso do prazo concedido para regularização, não supre a falta de preparo recursal em razão da preclusão consumativa da prática do ato".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.