STJAgInt no AREsp 3.087.449
Serviço de telefonia: negativa em face de existência de dívida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Serviço de telefonia
- Negativa em face de existência de dívida
- Gratuidade de justiça indeferi da
- Ausência de recolhimento das custas do recurso especial
- Intimação para regularização
- Inércia da parte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO. NEGATIVA EM FACE DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERI DA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de restituições de valores pagos indevidamente, danos morais e pedido liminar em desfavor da Telefônica Brasil S.A., em que a parte autora requer a condenação da requerida na obrigação de fazer, qual seja, no cumprimento do contrato celebrado, bem como requer, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior e em dobro da fatura de outubro de 2023. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, extinguindo o feito com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu.
II - No caso dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de Justiça.
III - Indeferido o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe determinou o recolhimento das custas nos termos da decisão de fl. 351. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
IV - Assim sendo, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
V - Portanto, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.