STJAREsp 2.986.757
Preparo: comprovação no ato da interposição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Comprovação no ato da interposição
- Ausência de correspondência do código de barras da gru no comprovante
- Intimação para recolhimento em dobro
- Inércia
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GRU NO COMPROVANTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.187 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por irregularidade no preparo, em razão da ausência de correspondência entre o código de barras da GRU e o comprovante de pagamento, reconhecendo a deserção.
2. O objetivo recursal é decidir se a irregularidade formal na comprovação do preparo (ausência do código de barras no comprovante) pode ser superada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e se a intimação para recolhimento em dobro supre o vício quando não atendida.
3. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, com guia e comprovante de pagamento visíveis e legíveis, sob pena de deserção. A ausência de correspondência do número do código de barras no comprovante impede a vinculação do pagamento com a GRU apresentada e caracteriza irregularidade insuperável sem a regularização prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. Intimada a realizar o recolhimento em dobro, a parte que permanece inerte atrai a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.