I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A discussão trazida ao debate consiste na delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa, à condição de…
O agravo de instrumento teve seguimento denegado porque, nas razões de recurso de revista, a parte efetivamente não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria.
O Tribunal Regional concluiu que a norma interna editada pela reclamada aderiu ao contrato de trabalho da autora, devendo ser observada para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego.
O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que " foi reconhecido na decisão o pagamento extrafolha das horas extras prestadas ".
Processo Civil
Salário por fora –revelia e confissão ficta –presunção relativa
O Tribunal Regional concluiu que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as alegadas diferenças de horas extras, tendo em vista a prova oral, além de a prova documental denotar a correção na marcação dos controles de jornada de trabalho, validade…
Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos…
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017.
O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório, manteve a condenação às horas suplementares em razão de estarem " registradas nos cartões-ponto e constatada a existência de jornada suplementar impaga ".
Direito Constitucional
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
O recurso não alcança conhecimento pelo permissivo da alínea "a" do artigo 896 da CLT, único fundamento da revista, pois os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .
O Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que ficou evidenciado que a reclamante laborava em área considerada de risco, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade, não tendo a…
Processo Civil
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
Ante a possível violação do artigo 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido .
Processo Civil
Substituição processual
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