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Jurisprudências

TSTROT 0104107-48.2020.5.01.0000

Empresa de economia mista: demissão imotivada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. DEMISSÃO IMOTIVADA. TEMA 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória para manter acórdão de procedência do pedido de reintegração. 2. A questão jurídica que versa sobre a necessidade de motivação para dispensa de servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista passou por diferentes nuances ao longo do tempo. 3. Em Março de 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 589.998, quando reconheceu a necessidade de motivação. 4. O entendimento colocou em crise a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI 1 do TST, de 2007 porém, não justificou seu cancelamento, na medida em que o caso julgado na Suprema Corte dizia respeito a empregado da ECT e se harmonizava com a exceção constante de seu item II: “A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”. 5. Julgado o RE 589.998, foram interpostos embargos de declaração e, em maio de 2017 o Ministro Luís Roberto Barroso determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais (art. 1.035, § 5º, do CPC/2015)” e, em outubro de 2018, a Suprema Corte definiu que a tese fixada na decisão anteriormente proferida estava restrita aos empregados da ECT, aprovando o Tema 131, verbis: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". 6. Finalmente, em 28/2/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (processo RE 688.267/CE), firmou tese no sentido de que a necessidade de motivação se estendia para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, porém, modulou os efeitos da decisão para que tivesse “eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento”. 7. O julgado rescindendo transitou em julgado em abril de 2019 quando o Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI 1 do TST) e o Supremo Tribunal Federal (Tema 131) já haviam esclarecido que o dever de motivação das dispensas estava restrito à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 8. A decisão rescindenda, portanto, ao estender a obrigação de fundamentar a dispensa de trabalhadores para outras públicas/sociedades de economia mista contrariou a jurisprudência consolidada na época e, considerando que o efeito modulatório determinado pelo Supremo Tribunal Federal também tem como objetivo proporcionar tratamento isonômico entre os jurisdicionados, esta Subseção, firmou o entendimento de que deve ser adotada também para efeitos rescisórios. Precedentes. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 0011173-42.2014.5.01.0207 e, em juízo rescindendo, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a ação trabalhista. Custas pelo réu, dos quais está isento. Honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do item II da Súmula 219 do TST e art. 85 do CPC, os quais permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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