I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido .
No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a reclamante efetuava a coleta de lixo em condomínio residencial, ou seja, em local no qual é restrita a circulação de pessoas.
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência de lei n.º13.467/2017
A recorrente não atentou para o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista.
A ADPF 1083 encontra-se em curso no Supremo Tribunal Federal, na qual se debate se atividades exercidas em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis) se enquadram no dispoto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, a ensejar o…
De início, cabe registrar que o debate alusivo ao tema de mérito quanto à Súmula 448, II, do TST encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 33 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de…
Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do serviço de limpeza dos banheiros de estabelecimento hospitalar.
Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas em escola Municipal.
Discute-se, no caso, se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo à autora, que laborava na atividade de limpeza de escola, incluídos os sanitários.
O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
A decisão monocrática conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos decorrentes, nos moldes…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade, horas extras, depósitos de FGTS, cesta básica, multa do art. 477 da CLT, multa normativa e férias em dobro, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros…
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação,…
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
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