TSTAIRR 1000505-11.2023.5.02.0511
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros de grande circulação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros de grande circulação
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AINDA PENDENDE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional, com base na prova dos autos, em especial, a prova pericial, manteve a decisão que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Constatou que a reclamante, no exercício das funções de auxiliar de limpeza, laborou em condições insalubres em grau máximo, em virtude de exposição a agentes biológicos decorrentes de limpeza de sanitários de acesso amplo e irrestrito em posto de saúde e que os EPIs não são capazes de elidir a insalubridade por agentes biológicos. Registrou que os locais em que a reclamante atuou também eram ambientes de grande circulação, uma vez que os banheiros eram abertos ao público (acesso irrestrito) e que a unidade de saúde vistoriada atendia de 150 a 200 pacientes por dia. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Mantida a ordem de obstaculização. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator