TSTRR 1001335-56.2023.5.02.0711
Apelo interposto na vigência de lei n.º13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Apelo interposto na vigência de lei n.º13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Coleta de lixo em condomínio residencial
- Inaplicabilidade da súmula n.º 448, II, do TST
- Decisão regional contrária à jurisprudência do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI N.º13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a reclamante efetuava a coleta de lixo em condomínio residencial, ou seja, em local no qual é restrita a circulação de pessoas. Assim, não faz jus a obreira ao adicional de insalubridade, visto que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o lixo doméstico produzido no âmbito de condomínio residencial não se equipara ao “lixo urbano”, para fins de aplicação da Súmula n.º 448, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de insalubridade. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator