Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016031-81.2023.5.16.0014

Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza e higienização de sanitários disponibilizados a público numeroso e diversificado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Estabelecimento escolar
  • Decisão regional em conformidade com o item II da súmula nº 448 do TST
  • TST”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo à autora, que laborava na atividade de limpeza de escola, incluídos os sanitários. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, nos termos do item II da Súmula nº 448, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso na decisão regional se entendeu que “considerando que o estabelecimento de ensino em questão se trata de órgão público de grande circulação de pessoas, a atividade de limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo desempenhada pela autora se assemelha ao trabalho em contato permanente com lixo urbano, por enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, restando evidente a exposição aos agentes biológicos, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 448, II, do C. TST”. Asseverou-se que “o fato de a autora não realizar exclusivamente a limpeza do banheiro, mas também em espaços administrativos da unidade escolar, não afasta o direito ao adicional de insalubridade, pois a atividade de higienização das instalações sanitárias era executada de forma habitual”, e se entendeu que, portanto, é devido o adicional e insalubridade em grau máximo. A decisão recorrida foi proferida em conformidade com item II da Súmula nº 448. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.