TSTAIRR 0010145-13.2024.5.15.0138
Adicional de insalubridade: contato com agente biológico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Contato com agente biológico
- Prova pericial
- Higienização de banheiro de escola municipal
- Prejudicado o exame da transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO. PROVA PERICIAL. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE ESCOLA MUNICIPAL. TESE RECURSAL QUESTIONANDO A UTILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe registrar que o debate alusivo ao tema de mérito quanto à Súmula 448, II, do TST encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 33 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. Conforme consta do acórdão regional, a conclusão do juízo de origem se baseou em laudo pericial técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, o qual analisou detalhadamente as atividades desempenhadas pela reclamante, na limpeza dos banheiros de uma escola do município. Acolhida a conclusão do perito de que a autora estava exposta de forma permanente a agentes biológicos, realizando atividades compatíveis com a coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Ressaltou-se, ainda, que a higienização de sanitários de uso coletivo, em locais de grande circulação (no caso concreto uma escola municipal), enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme item II da Súmula 448 do TST. Em suas alegações recursais, o Município discorda das conclusões do Tribunal Regional, argumentando que o laudo pericial judicial não é a única prova técnica nos autos. Foram apresentados, na defesa, o LTCAT, o PPP e o laudo do assistente técnico, que indicam que a reclamante não exercia atividades insalubres de forma habitual e permanente. Segundo o laudo do assistente, apenas cerca de 16,67% da jornada era dedicada à coleta de lixo, composta majoritariamente por papel e plástico típicos do ambiente escolar, o que afasta a caracterização da insalubridade conforme a Súmula 448 do TST. Como se constata da forma como apresenta suas alegações, para se acolher a tese recursal e afastar a conclusão do laudo pericial judicial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à habitualidade das atividades desempenhadas, à natureza dos resíduos manuseados e à eficácia dos EPIs fornecidos. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional aplicou multa por litigância de má-fé por entender que houve conduta temerária da reclamada e má utilização da via recursal. O fundamento utilizado pelo Regional foi o de que “ao apresentar recurso ordinário com fundamento que não guarda a mínima relação com a realidade dos autos”. A alegação da reclamada é de que o recurso continha pertinência à realidade fática dos autos. Ante esse contexto, para este Tribunal Superior afastar as conclusões do Regional acerca do enquadramento da conduta do reclamante aos artigos 80 e 81 do CPC, necessário seria revolver a matéria fático-probatória, procedimento inviável ante a proibição prevista na Súmula 126 do TST, pois demandaria o exame das razões do recurso ordinário em cotejo com a sentença. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve o valor de R$ 2.000,00 arbitrado para os honorários periciais. Fundamentou que “a fixação dos honorários periciais está adstrita ao poder discricionário do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado.”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. No caso, esta Corte entende que o valor dos honorários periciais atende a discricionariedade do julgador e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Sob o viés do critério político da transcendência, a decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos temas ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO¿ e ¿MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator