I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
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O artigo 11-A da CLT prevê a incidência da prescrição intercorrente quando, após dois anos da determinação judicial, o exequente não apresenta meios para o prosseguimento da execução.
O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 39 acerca da questão: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a matéria não foi decidida sob o enfoque de execução iniciada antes da Lei 13.467/2017, havendo somente a delimitação de que os fatos (intimação e inércia da exequente) foram posteriores à Lei…
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº…
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
O caso dos autos, em que se discute a correção da determinação do Juízo da execução para arquivamento provisório dos autos, não tem aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "A prescrição intercorrente no direito do…
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que " a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ".
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
Processo Civil
Execução
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