TSTRR 0272600-35.1996.5.02.0312
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade do art. 11-a, caput e § 1º, da CLT
- Determinação judicial posterior à lei nº 13.467/2017
- Há julgados do Eg
- TST, inclusive da C
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 3. A Corte a quo consignou que, em 6/8/2021, o Exequente “foi cientificado que a não indicação de meios para o prosseguimento da execução, dar-se-ia o início da contagem do biênio prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT, e 924, V, do CPC/2015, optando por manter-se inerte” (fl. 313). Reconheceu correta a sentença de extinção “proferida em 27/11/2023 (ID. 7010755), ou seja, mais de dois anos após a emissão de referida intimação” (fl. 313). 4. Ao assinalar a intimação para prosseguimento da execução com menção expressa do início do prazo prescricional após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o transcurso de mais de 2 (dois) anos, nos moldes do caput do art. 11-A da CLT, e, por consequência, reconhecer a extinção da execução pela configuração de prescrição intercorrente, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora