TSTRRAg-Ag-Emb 0036100-50.1998.5.15.0108
TRT foi expresso ao consignar que não houve intimação “do exequente para cumprimento de determinação judicial"
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade no processo do trabalho
- Execução
- Ocorre que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”, uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar que não houve intimação “do exequente para cumprimento de determinação judicial". Além disso, esclareceu que o “despacho transcrito na peça de embargos declaratórios não veicula qualquer advertência de que a inércia do exequente acarretaria o pronunciamento da prescrição intercorrente”. Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 39, afetando ao respectivo órgão a matéria "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0045200- 20.2003.5.02.0042) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento da 5ª Turma de que, apesar de o título executivo judicial ter sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/17, aplica-se a prescrição intercorrente quando a intimação do exequente ocorreu posteriormente à vigência da referida Lei e o exequente permanece inerte. Ocorre que o e. TRT consigna que a parte exequente não foi intimada da determinação quanto ao prosseguimento da execução, motivo pelo qual afastou a prescrição intercorrente, ante a inobservância de tal regra processual. Nesse contexto, a decisão regional, ao não acolher a alegação de prescrição intercorrente, na hipótese, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17 e não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação ao tema ¿prescrição intercorrente¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto aos temas remanescentes, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator