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Jurisprudências

TSTAIRR 0011063-97.2020.5.03.0103

Exequente: fase de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Exequente
  • Fase de execução
  • Despacho com natureza meramente interlocutória
  • Irrecorribilidade de imediato
  • Assim, o recurso de revista era incabível no caso concreto
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DOS RESULTADOS INFRUTÍFEROS DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. DESPACHO COM NATUREZA MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. O caso dos autos, em que se discute a correção da determinação do Juízo da execução para arquivamento provisório dos autos, não tem aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Da análise do trecho do acórdão transcrito pela parte em suas razões ao recurso de revista, depreende-se que o TRT analisou irresignação da parte exequente quanto à determinação de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos em decorrência do resultado infrutífero das diligências em busca de patrimônio do devedor, após o qual se iniciaria a contagem do prazo da prescrição intercorrente na forma do art. 11-A da CLT. Sobre o aspecto, o TRT concluiu ser correta a determinação de arquivamento, não havendo motivo para reiteração das diligências de pesquisa patrimonial. Bem analisado o iter processual, verifica-se que a determinação do Juízo da execução para arquivamento provisório dos autos sequer caracteriza decisão, o que por si só já impediria o recurso de agravo de petição interposto na origem, nos termos do art. 1.001 do CPC. Ainda que superada a discussão acerca da natureza do ato processual impugnado, se decisão ou despacho, é certo que seu conteúdo é meramente interlocutório, porquanto não resolve definitivamente qualquer incidente ou põe fim a fase processual, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214/TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Ainda, é imperioso registrar que, embora a parte traga à análise dessa Corte Superior a discussão acerca da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, especialmente para o caso de processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria que, inclusive, está afetada para fixação de tese vinculante no Tema nº 39 da Tabela de IRR do TST, mas que sequer é o caso desse processo, já que iniciado em 2020, no caso concreto não houve pronunciamento da prescrição para a execução em curso, apenas determinação de arquivamento provisório e ressalva de futura contagem do prazo prescricional. O que prepondera, de todo modo, é a irrecorribilidade de imediato tanto da determinação do Juízo da execução para arquivamento provisório dos autos, quanto do acórdão do TRT que a mantém. Assim, o recurso de revista era incabível no caso concreto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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