TSTAIRR 0024900-54.2017.5.24.0003
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Diligências infrutíferas
- Incólume o art. 5º XXXVI da CF. Precedentes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TEMA Nº 39 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT prevê a incidência da prescrição intercorrente quando, após dois anos da determinação judicial, o exequente não apresenta meios para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, as jurisprudências do STJ e de Turmas do TST têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Nessa trilha, a decisão prolatada pela Corte de origem no sentido de aplicar a prescrição intercorrente à hipótese em apreço não comporta reforma. Incólume o art. 5º XXXVI da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator