A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e, 133 e 134 do Código de…
A prerrogativa atribuída ao Ministério Público do Trabalho não induz à necessidade de que venha aos autos a autorização ou relação de substituídos, mesmo porque, além de não ser exigência prevista em lei, o direito individual homogêneo sonegado que,…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Verifica-se, de plano, que a parte, ora agravante, não opôs embargos de declaração a fim de que fosse sanada eventual omissão contida no acórdão regional.
A alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, apontada na minuta de agravo de instrumento, não constou das razões do recurso de revista, configurando típica inovação recursal, não podendo ser objeto de exame.
Discute-se no caso se a ausência de citação dos sócios da empresa executada a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura nulidade por cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
A Corte Regional, ao examinar a arguição de nulidade da sentença em que não admitidos os embargos opostos à execução, registrou que o juízo de primeiro grau externou satisfatoriamente a fundamentação por meio da qual entendeu que o bem indicado pela…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de saldo de FGTS em conta vinculada de titularidade dos executados…
O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em epígrafe, de que o apelo teria esbarrado na exigência de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que não está caracterizada a sucessão…
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