TSTAg-AIRR 0011472-68.2015.5.01.0244
Execução: ausência de citação pessoal da sócia executada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de citação pessoal da sócia executada
- Ausência de prejuízo à parte
- Cerceamento de defesa não caracterizado
- Nulidade não configurada
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA SÓCIA EXECUTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS E EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Discute-se no caso se a ausência de citação dos sócios da empresa executada a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura nulidade por cerceamento de defesa. No caso, não prospera a tese recursal de cerceamento de defesa quanto à ausência de citação da sócia da empresa executada a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que na medida em que o comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação. Agravo desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão do Regional quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em seu desfavor. Observa-se que, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Dessa forma, não há falar em ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, mormente considerando-se que a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarando prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿desconsideração da personalidade jurídica¿. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator