TSTAg-AIRR 154100-69.2009.5.02.0048
Execução: negativa de prestação jurisdicional (não configuração)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional (não configuração)
- Sucessão empresarial
- Incide, portanto, a Súmula 266 do TST
- Jurisdição e Competência
- Provas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO CONFIGURAÇÃO) . A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que não está caracterizada a sucessão empresarial ou o grupo econômico. Nesse cenário, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não se constata, pois, afronta ao art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2 - SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 266 DO TST (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). O Tribunal Regional entendeu não caracterizada a sucessão empresarial, de maneira que se torna inviável o processamento do apelo, no particular, por alegação de violação do art. 5º, caput e II, da CF, haja vista que a discussão não se esgota no referido dispositivo constitucional. Incide, portanto, a Súmula 266 do TST. Ademais, são inovatórias as alegações de violação dos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF, na medida em que não suscitadas nas razões do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Jurisdição e Competência; Provas; Negativa de Prestação Jurisdicional