Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em cumprimento de sentença sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 168/STJ.
"a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio…
Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
O acórdão embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência.
A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no óbice da Súmula n. 168 do STJ, em caso de tráfico de drogas.
Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º,…
Não se verifica a similitude fática e a identidade entre os acórdãos confrontados, uma vez que as questões jurídicas tratadas são distintas.
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