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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.469.484

Indeferimento liminar: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Não ocorrência
  • Ausência de dissenso jurisprudencial
  • Revisão da premissa de fato

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DA APREENSÃO DE 425 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DA PREMISSA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no óbice da Súmula n. 168 do STJ, em caso de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência de entendimentos quanto à aplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade de entorpecentes, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, podem embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado.

4. No caso, inexiste divergência entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma, porque as premissas fáticas são diversas, impossibilitando o processamento dos embargos de divergência.

5. Voto contrário ao parecer ministerial. É incabível alterar a premissa de fato do julgamento efetuado, porque os embargos de divergência têm natureza vinculada, não servindo como mero recurso de revisão, na medida em que não se prestam a avaliar a justiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Além disso, não é este órgão julgador (Terceira Seção) o competente para afirmar eventual existência de constrangimento ilegal por parte da Sexta Turma desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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