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Jurisprudências

STJEAREsp 2.172.110

Negócio jurídico: matéria sobre prescrição e decadência

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negócio jurídico
  • Matéria sobre prescrição e decadência
  • Preclusão confirmada no
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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIRMADA NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. INEFICIÊNCIA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS CONTEMPORÂNEOS AO ARESTO IMPUGNADO. CONFORMIDADE DO

ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM MEMORIAIS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.

2. À luz do art. 1.043 do CPC e da jurisprudência da Corte Especial, não se admite a utilização de decisão singular como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial.

3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao tempo do julgamento do acórdão embargado, sob pena de não demonstrar a divergência jurisprudencial.

4. Sendo a prescrição e a decadência prejudiciais de mérito e não tendo sido ambos os institutos impugnados na origem pela ora embargante, o acórdão embargado aplicou a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça para o caso concreto. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

5. Os embargos de divergência não são a via adequada para analisar dissenso sobre matéria não debatida no acórdão embargado. A via estreita dos embargos de divergência tampouco tem o papel de sucedâneo recursal, e sim serve à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não ficou demonstrado nos autos.

6. Há flagrante inovação recursal na alegação de matérias inéditas em memoriais, seja por não constarem da petição recursal em análise, seja por tratar-se de peça extra-processual.

7. "[N]ão há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções." (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 25/4/2023.) Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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