STJAgInt nos EREsp 1.412.963
A parte embargante não logrou êxito em comprovar a simitude fática entre os julgados
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Falta de cotejo analítico
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A PARTE EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A SIMITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à indenização em face de alegada defasagem de preços no setor sucro-alcooleiro, sob o fundamento de ausência de liquidez do título exequendo. Na sentença, julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em desfavor do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.412.963/DF.
III - De início, observa-se que a parte embargante não logrou êxito em comprovar a similitude fática entre os julgados, tendo em vista que a decisão da 1ª Seção fora tomada no processo de conhecimento, enquanto a decisão embargada da Primeira Turma ocorre no processo de embargos à execução. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).
IV - Outrossim, não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016 e AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
V - No presente caso, seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto, seja pela impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico, patente a inadmissibilidade do recurso. Como se não bastasse, não se olvida que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EmbDcl no Recurso Especial n. 1.347.136/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 613/STJ), firmou o posicionamento de que "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo.
VI - Com efeito, possibilitou-se que o quantum debeatur seja apurado em liquidação da sentença por arbitramento e ao consignar que, no caso de trânsito em julgado no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o título executivo. Ou seja, a compreensão firmada no acórdão embargado nada mais fez do que aplicar ao caso o Tema n. 613/STJ, confirmado no exame do Tema n. 826/STF, de forma que, nos termos do enunciado da Súmula n. 168/STJ, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
VII - Ademais, a alegação da embargante no sentido da possibilidade de liquidação por mero cálculo aritmético, uma vez que o título executivo estaria amparado em perícia judicial realizada durante o processo de conhecimento, ensejaria, por certo, o reexame de matéria fático-probatória, inviável na presente via especial. Ressalta-se, ainda, que "a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial". Precedente: AgInt nos EAREsp n. 862.496/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
VIII - Em verdade, pretende a Usina recorrente a reinterpretação das provas e fatos feita pela Tribunal de Piso para concluir que o título deveria ser liquidado por cálculos, quando o sodalício entendeu de maneira diversa, aplicando entendimento atual e corrente. Observa-se do recurso da embargante apenas um inconformismo com o mérito da decisão tomada no acórdão embargado. Como está consolidado no STJ, "incabível o manejo de embargos de divergência para discutir acerto ou desacerto da decisão" (AgInt nos EAREsp n. 2.286.871/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, D Je de 25/11/2024.)
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
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