I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constata-se que não há procuração outorgada pela empresa que confira poderes de representação ao advogado subscritor do recurso de revista e tampouco houve configuração de mandato tácito.
Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da reclamada com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na irregularidade de representação (Súmula nº 383, I, do TST).
Não se verificam elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica do peticionante signatário da procuração que transmite poderes à subscritora do recurso de revista.
A Corte de origem concluiu, com base na análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, que era do autor o interesse na rescisão contratual.
Consoante redação da Súmula 383 desta Corte, a abertura de prazo para saneamento da irregularidade de representação se limita à hipótese em que o vício se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, item II, desta Corte).
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação em sede de recurso de revista
AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por irregularidade de representação processual do recurso de revista.
Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação processual do agravo
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista a irregularidade de representação declarada pelo Regional no exame do recurso ordinário da reclamada, diante da juntada de substabelecimento sem…
Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito.
Nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito.
Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da irregularidade de representação no recurso de revista.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Direito do Trabalho
Ausência de substabelecimento por advogado com poderes para tal
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