TSTAg-AIRR 0001177-98.2022.5.17.0011
Irregularidade de representação processual: advogado sem mandato nos autos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Advogado sem mandato nos autos
- Ineficácia do ato praticado
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM MANDATO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, ITENS I E II, DO TST. 1. Consoante redação da Súmula 383 desta Corte, a abertura de prazo para saneamento da irregularidade de representação se limita à hipótese em que o vício se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, item II, desta Corte). Precedentes desta Corte. 2. Convém ressaltar que a regularidade de representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. Portanto, tem-se por configurado o defeito de representação processual, nos termos da Súmula 383 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator