I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição de recurso de revista.
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo…
Trata-se de recurso interposto em face de decisão que não admitiu o recurso de revista diante do não atendimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual.
Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o subscritor do recurso de revista não possuía, ao tempo da interposição do apelo, poderes de representação.
Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o subscritor do recurso de revista não possuía, ao tempo da interposição do apelo, poderes de representação.
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, diante da irregularidade de representação do advogado subscritor do recurso de revista interposto pela reclamada.
A emissão de juízo positivo de transcendência colide com ausência de pressuposto extrínseco, pois se aplica ao caso concreto a Súmula 383, inciso I, do TST, que dispõe ser inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos até o momento de…
Direito do Trabalho
Ausência de mandato do advogado subscritor do recurso
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Não se conhece de agravo interposto por advogado sem procuração nos autos. Não configurado o mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, é inadmissível o recurso. Aplicação da Súmula 383 do TST.
A procuração outorgada à subscritora do recurso ordinário não contém a assinatura do outorgante. A ausência da assinatura caracteriza a inexistência da procuração.
O recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e está subscrito por advogado que, até o momento da sua interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco é a hipótese de mandato tácito.
A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
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