TSTAg-ARR 1232-32.2015.5.09.0071
Irregularidade de representação processual: impossibilidade de regularização em fase recursal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Impossibilidade de regularização em fase recursal
- Julgados do TST
- Valores pagos "por fora"
- Reajustes previstos em normas coletivas
- Elementos probatórios dos autos
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 383, I E II, DO TST. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, destacando-se que restou incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso de revista não possui procuração nos autos, tampouco havendo a configuração de mandato tácito, mostrando-se irregular, por conseguinte, a representação processual da Demandada. 3. Vale ressaltar que, na espécie, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Julgados do TST. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. VALORES PAGOS "POR FORA". REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Autor, sob o fundamento de que incidia o óbice da Súmula 126/TST para a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível alterar a decisão do Tribunal Regional no sentido de que os valores pagos "por fora" embasavam-se em ajuste particular firmado pelas partes, não se vinculando aos índices fixados nas normas coletivas. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta, com a devida especificidade, a aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do apelo, limitando-se a pleitear a reforma da decisão agravada e a reiterar as alegações do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido quanto ao tema em epígrafe. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO DIGITAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com base no exame no contexto fático-probatório dos autos e no seu convencimento motivado (CPC, art. 371), consignou ter restado incontroverso que a jornada registrada nos cartões de ponto manuais era transcrita para os cartões de ponto digitais, observando que não havia elementos que comprovassem a tese obreira de que os cartões digitais não retratavam " com veracidade as anotações constantes dos controles manuais ". Noticiou que foram anexados aos autos os cartões digitais referentes ao período não abarcado pela prescrição parcial, assinalando que os cartões de ponto digitais evidenciavam horários de trabalho consonantes com aqueles indicados pela prova oral, destacando, inclusive, os horários indicados pelo Reclamante na inicial e em seu depoimento. Ressaltou ademais que o Autor não se desonerou do ônus de comprovar que as anotações dos cartões eram manipuladas pela Reclamada. 2. Fundada a decisão nos elementos probatórios dos autos, para acolher a tese recursal de que os cartões digitais não evidenciavam a jornada efetivamente cumprida pelo Autor, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei indicados ou contrariedade à Súmula 338, I/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III –AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. 1. Hipótese em que não conhecido o recurso de revista do Reclamante, sob o fundamento de que a tese apresentada no recurso de revista –relativa à confissão ficta do preposto quanto ao período da concessão irregular do intervalo intrajornada –não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional, observando-se que, nos embargos de declaração opostos pela parte, não houve a indicação de omissão sobre o tema. Nesse contexto, foi aplicada, como óbice à admissibilidade do recurso de revista, a diretriz da Súmula 297, I/TST. 2. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do agravo do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Restituição / Indenização de Despesa; Cartão de Ponto