I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, verifica-se que a Turma, após consignar registro no acórdão regional de ter a perícia informado "que havia grande número de internos com doenças como sarna, micoses, piolhos, sendo certo que muitos funcionários adquiriram sarna e micoses", concluiu…
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
TESE VINCULANTE DO TEMA 163 DA TABELA DE IRR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
O aresto alçado a paradigma pela embargante se mostra formalmente inválido, porquanto desacompanhado da indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma…
Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo interno provido.
Não merece reparos a decisão da Presidência da 6ª Turma do TST, que denegou seguimento aos embargos do reclamante.
Direito do Trabalho
Arestos formalmente inválidos
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