TSTAg-AIRR 0101165-07.2020.5.01.0206
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Rescisão indireta
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação do dispositivo legal suscitado (artigo 71, § 5º, da CLT), que apenas foi citado de forma genérica. Ademais, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: o cumprimento da norma coletiva da categoria quanto à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional apenas registrou que os controles de ponto apresentados pela reclamada são imprestáveis como meio de prova e que restou comprovada a subtração do intervalo intrajornada pleiteado na inicial, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada à fl. 2.294, o aresto transcrito demonstra-se inservível, pois deixa de indicar a fonte de publicação oficial, bem como a data da respectiva publicação, de forma que não restaram atendidos os requisitos constantes da Súmula nº 337, do TST. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, do CPC constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Depreende-se do exame das razões recursais que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A indicação de violação dos arts. 818 da CLT, 373, do CPC, e 5º, LIV, da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. O recurso de revista funda-se unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto o aresto colacionado à fl. 2.300, proveniente do TRT da 1ª Região, não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista, pois é oriundo do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, e, portanto, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora