I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de minutos residuais, em face da demonstração da " existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto, que ultrapassavam o período de tolerância (art. 58, § 2º da CLT), sem comprovante de…
A reclamada insiste na alegação de que a pretensão do autor, na inicial, é a devolução dos valores pagos a título de "quebra de vasilhame" e "diferenças de caixa", enquanto a sentença condenou a empresa à devolução de valores a título de adiantamento de…
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame.
A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro às Súmulas nos 296 e 337, I, do TST nos temas apontados.
Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da…
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.
Em melhor análise das razões de recurso de revista do Estado do Espírito Santo, de fato, houve omissão no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, à luz da disciplina da Lei nº 13.015/2014.
O recurso de revista foi interposto exclusivamente por divergência jurisprudencial, cujos arestos são inservíveis para o confronto de teses, na medida em que registram apenas a data de julgamento ou de publicação, sem indicar a respectiva fonte oficial, nos…
No caso dos autos, o aresto transcrito nas razões recursais não atende à exigência consagrada na Súmula n.º 337, I, "a", e IV, desta Corte Superior, na medida em que se olvidou o recorrente de juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, como…
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão…
A alegação de ofensa ao artigo 114 da CF, sem a respectiva indicação do inciso ou parágrafo que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto na Súmula 337, I, alínea “b”, do TST, bem como pelo acórdão recorrido estar consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST.
O agravo de instrumento do réu, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos de declaração protelatórios, indenização por danos morais, valor arbitrado e astreintes, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos…
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