TSTRR 0011373-94.2022.5.15.0137
Competência da justiça do trabalho: parcela de natureza administrativa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Parcela de natureza administrativa
- Divergência jurisprudencial
- Aresto inservível ao cotejo de teses
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL AO COTEJO DE TESES. SÚMULA N.º 337, I, “A” e IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, o aresto transcrito nas razões recursais não atende à exigência consagrada na Súmula n.º 337, I, "a", e IV, desta Corte Superior, na medida em que se olvidou o recorrente de juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, como também de citar a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. 2. Não atendido o requisito de formalidade exigido na Súmula n.º 337 do TST, resulta prejudicado o exame da transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 30 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator