I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
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Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da referida cláusula, nos termos do artigo 896, "b", da CLT.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento (TST, Súmula 333), impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade, honorários periciais, entrega do PPP, honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça…
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Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre caracterização de coisa julgada, em face do obstáculo das Súmulas 126 e 337, I, “a”, e IV desta Corte, a inviabilizar a análise…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT.
Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos formalmente válidos, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
1 –A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência de o agravo ter sido considerado manifestamente improcedente à unanimidade, sem que, contudo, fosse fundamentado o caráter protelatório ou abusivo do recurso.
A 5ª Turma decidiu que não é possível o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, mesmo diante de norma coletiva autorizativa, em razão do entendimento firmando por este TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº…
Nas razões do recurso de revista, a indicação de violação ao art. 5º, II, da CF não é capaz de instar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, caso existente ofensa ao referido dispositivo constitucional na situação debatida, esta seria meramente…
O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela inexistência de instrumento coletivo regulamentar, prevendo o pagamento da PLR, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu.
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