TSTAg-Emb 0000701-60.2023.5.08.0016
Aposentadoria voluntária após a EC 103/2019: adesão ao plano de incentivo e preparação à aposentadoria
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria voluntária após a EC 103/2019
- Adesão ao plano de incentivo e preparação à aposentadoria
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC 103/2019. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da referida cláusula, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que ou estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, ou são oriundos de Turma do TST, não se enquadrando nas hipóteses do art. 896, alínea "a", da CLT. Por fim, o único aresto colacionado em que foi corretamente indicada a fonte oficial de publicação, oriundo do TRT da 3ª Região, é inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não aborda todos os fundamentos da decisão recorrida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 884,37 ¿ oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 88.437,56), em favor da parte reclamada. Brasília, 9 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator