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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001586-88.2022.5.02.0071

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre caracterização de coisa julgada, em face do obstáculo das Súmulas 126 e 337, I, “a”, e IV desta Corte, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da causa, de 295.821,43, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si só, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao ora Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ R$ 3.845,87 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 7 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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