I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
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O Tribunal Regional concluiu que o empregador é responsável pela higidez do ambiente de trabalho e que "a sua negligência, no aspecto, chama a sua responsabilização civil pelo dano causado" .
A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista.
O reclamante transcreve trechos do acórdão regional - contemplando diversos temas - no início do recurso de revista (fls.752/754), dissociados das razões pelas quais entende que as insurgências merecem provimento.
Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades exercidas pelo Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "Diferença salarial", em razão da ausência de ofensa ao dispositivo constitucional indicado como violado e de…
Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais e verbete de Súmula invocados…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento ante a ausência de violação literal e direta de dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT, bem como a incidência do óbice…
A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 quanto ao tema intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema “Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial”, em razão da incidência dos óbices previstos no artigo 896, “a” e “c”, da…
O recorrente insurge-se contra o acórdão, que indeferiu seu pedido de diferenças de horas extras em razão da prorrogação em hora noturna. Contudo, não se visualiza violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ou contrariedade a Súmula do TST.
Cinge-se a controvérsia em saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas digitais requeridas pelo réu, consistente na coleta de informações de geolocalização da autora através de seu aparelho celular, conta do g-mail e/ou…
Processo Civil
Cerceamento do direito de defesa
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