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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010279-42.2021.5.15.0042

Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
  • Regular desenvolvimento do processo
  • Essa é a hipótese que se depreende do acórdão regional
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença ocupacional
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. ART. 370 DO CPC. REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À INSTÂNCIA RECURSAL. Consoante o art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, sendo-lhe facultado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis. Essa é a hipótese que se depreende do acórdão regional. A Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais julgou que o indeferimento da manifestação pericial e a realização da nova perícia não seriam úteis, considerando a análise dos questionamentos em sentença e pela apreciação da matéria em sede recursal. Ante as razões postas, não se observa qualquer violação do devido processo legal e da ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA SÚMULA Nº 337 DO TST. 1. A parte reclamante não realizou a adequada indicação dos trechos controvertidos que explicitam o objeto da controvérsia e tampouco realizou o cotejo analítico entre as razões do acórdão regional e os motivos pelos quais as disposições dos arts. 20, da Lei nº 8.213/1991, 186, 927 e 950 do Código Civil, foram violadas. Não houve, pois, o preenchimento dos requisitos dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. 2. Ademais, quanto aos arestos colacionados, afiguram-se inservíveis ao cotejo de teses, porquanto não indicam a fonte de publicação, na forma da Súmula nº 337 do TST e não efetuado o cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, como prescreve o § 8º do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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