A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A tese de violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente…
I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 629/STJ, firmou entendimento de que aausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a…
O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e suficiente as matérias suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca do reconhecimento de atividade especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a alegação de suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando apresentados argumentos genéricos nas razões do recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou…
I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 629/STJ, firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a…
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por…
A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento…
Reconhecidas as omissões quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito e quanto à indicação, nas razões recursais, de violação ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999.
É entendimento desde Superior Tribunal que "o Tema 629/STJ somente é aplicável aos casos em que o processo ainda não tenha transitado em julgado" (AgInt no REsp 2.058.878/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024).
Direito Previdenciário
Aplicação a processos com trânsito em julgado
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.