Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.484.009

Agente nocivo eletricidade: alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Agente nocivo eletricidade
  • Alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade
  • Aplicabilidade, por analogia, das súmulas n. 282 e 356/STF

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.TEMA N. 629/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não restou comprovado que o autor estivesse exposto de forma habitual e permanente a tensão acima de 250 volts" (e-STJ, fl. 769) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. No tocante ao pedido subsidiário de extinção da demanda sem julgamento do mérito, conforme o Tema n. 629/STJ, verifica-se que a referida matéria não foi debatida pelo Tribunal a quo, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos, carecendo do necessário prequestionamento, de modo a incidirem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.