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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.789

Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
  • Aplicação do óbice da súmula n. 283/STF
  • Não indicação do dispositivo de lei federal violado
  • Deficiência de fundamentação
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - A Corte de origem rechaça a aplicação do Tema 629/STJ à hipótese, consignando que há provas nos autos confirmando a perda da qualidade de segurada rural da parte autora, não se tratando da hipótese de insuficiência de prova para reconhecimento do direito. A inversão de tal premissa demandaria a revisão do acervo-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ;

IV - Quanto à alegação de possibilidade de reafirmação da DER a qualquer momento do curso do processo, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

V - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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