STJAgInt no AREsp 2.711.017
Reconhecimento de atividade especial: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Reconhecimento de atividade especial
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Inovação recursal
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca do reconhecimento de atividade especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
2. A desistência relativa à aplicação do Tema 629 do STJ, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, inadmissível em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.