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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.752.044

Omissões: acréscimo de fundamentos ao acórdão embargado

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Reconhecidas as omissões quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito e quanto à indicação, nas razões recursais, de violação ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999.

2. Constatada a ausência de elementos aptos a demonstrar "a perpetuação do vínculo trabalhista do autor junto à empresa Pinto & Pinto Administração e Corretagem de Seguros até 15/01/1973", o Tribunal de origem deveria ter extinto o processo sem análise de mérito em relação a essa questão, nos termos do Tema n. 629/STJ.

3. No tocante à alegada violação ao disposto no art. 53 da Lei n. 9.784/1999, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

4. Saneadas as omissões, cabe acrescentar ao aresto embargado os fundamentos acimas expostos e, com efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo interno para acolher o agravo em recurso especial, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial concernente à extinção do processo sem resolução de mérito, no que tange ao reconhecimento da perpetuação do vínculo trabalhista do autor junto à empresa Pinto & Pinto Administração e Corretagem de Seguros até 15/1/1973.

5. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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