STJAgRg no AREsp 3.108.593
Tráfico de drogas e posse de munições: cerceamento de defesa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de munições
- Cerceamento de defesa
- Perícia
- Tráfico privilegiado
- Bis in idem
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e posse de munições. Cerceamento de defesa. perícia. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Tráfico privilegiado. Bis in idem. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Fato relevante. Denúncia pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com apreensão de 781,45g de maconha, 10,14g de cocaína, 16 munições calibre .22 e maleta porta-arma, encontrados em freezer trancado, aberto com chaves na posse do réu.
3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau, com afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em razão da quantidade de drogas e apreensão de munições e apetrechos vinculados à traficância. Em apelação, ajuste da pena por reconhecimento de bis in idem quanto à quantidade na pena-base e na negativa do privilégio. Em embargos, acolhimento dos do Ministério Público para reconhecer as munições como fundamento autônomo para negar o privilégio e restabelecer a pena. Recurso especial da defesa alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia no cadeado do freezer, nulidade por deficiência de fundamentação e bis in idem. Inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ. Decisão monocrática no STJ mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental buscando afastar os óbices, sustentar a insuficiência das munições como fundamento autônomo e requerer habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento da perícia no cadeado do freezer, formulada após o encerramento da instrução, caracteriza cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório e da condição do magistrado como destinatário da prova; (ii) saber se há bis in idem na dosimetria quando a quantidade de droga é utilizada para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se a apreensão de munições no mesmo contexto fático constitui fundamento autônomo, distinto da quantidade de droga, apto a justificar a negativa do tráfico privilegiado; (iv) saber se é possível afastar, na via especial, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, a partir de mera revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios firmados pelas instâncias ordinárias; e (v) saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia sobre a dinâmica da abordagem, a abertura do freezer com chaves na posse do réu, a apreensão dos materiais ilícitos e a suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial, incidindo a Súmula n. 7, STJ.
6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando autoria e materialidade estão comprovadas por outros meios idôneos; formulado o requerimento de perícia após o encerramento da instrução processual, opera-se a preclusão, afastando o alegado cerceamento de defesa.
7. Não há dupla valoração da quantidade de droga: a exasperação da pena-base considerou a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), enquanto a negativa do tráfico privilegiado se fundamentou autonomamente na apreensão de munições no mesmo contexto fático, o que não configura bis in idem.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de negar o privilégio com base em elemento qualitativo autônomo diverso da quantidade de droga, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
9. A definição da aptidão dos elementos do caso para demonstrar dedicação a atividades criminosas exige exame do contexto probatório e das circunstâncias da apreensão, o que não se compatibiliza com a via especial, permanecendo o óbice da Súmula n. 7, STJ.
10. Inexistente ilegalidade flagrante no acórdão recorrido, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, II, 158, 159 e 402; CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.071.066/PE, Quinta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.